Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado, de modo específico e analítico, todos os óbices aplicados (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 518/STJ), em observância ao princípio da dialeticidade.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental; a decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é suficiente, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a mera citação do enunciado, ou se se exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou distinguishing em relação aos paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação deve ser específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ em embargos de divergência.
8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbe ao Agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou promover distinguishing em relação aos paradigmas utilizados na decisão recorrida; a mera referência ao enunciado é insuficiente.
9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e do contraste de teses jurídicas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; inexistência de cotejo analítico válido nas razões do agravo.
10. Mantém-se a decisão agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência da Súmula 83/STJ nas teses veiculadas, atraindo a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou realizar distinguishing em relação aos paradigmas utilizados. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada na íntegra. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com exposição da similitude fática e do contraste de teses, conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 255, § 1º.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025
Tese
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou realizar distinguishing em relação aos paradigmas utilizados. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada na íntegra. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com exposição da similitude fática e do contraste de teses, conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 255, § 1º.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.