STJAgRg no HC 964.319
Furto na forma tentada: atipicidade material da conduta
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto na forma tentada
- Atipicidade material da conduta
- Reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
2. No presente caso, não ficou demonstrado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, tendo em vista que a agravante responde a processo de mesma natureza em outra comarca, além do valor total dos objetos furtados somarem mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.