TSTAIRR 0000682-06.2023.5.06.0147
Responsabilidade civil: transporte de valores
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Transporte de valores
- Empregado não habilitado
- Empresa distribuidora de bebidas
- Exposição indevida à situação de risco
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SITUAÇÃO DE RISCO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00). CONDENAÇÃO AMPARADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECLAMADA E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MÓDICO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Acerca do quantum indenizatório, o entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 2. Consideradas as circunstâncias do caso concreto - especialmente que o Tribunal Regional levou em conta para fixação da indenização a capacidade econômica da reclamada e o tempo de exposição ao risco -, não se visualiza alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório apta a ensejar a sua majoração. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator