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Jurisprudências

STJAREsp 2.912.399

Alegada violação ao art. 1.022, i, do CPC/2015: contradição inexistente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Alegada violação ao art. 1.022, i, do CPC/2015
  • Contradição inexistente
  • Abatimento de valores referentes ao seguro DPVAT
  • Desnecessidade de comprovação do recebimento
  • Ausência de prova do montante
  • Apuração em liquidação de sentença

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia de forma fundamentada.

4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente disponibilizado.

5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material.

6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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