STJAREsp 2.949.665
Veículo zero quilômetro: defeitos reiterados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Veículo zero quilômetro
- Defeitos reiterados
- Solidariedade entre fabricante e concessionária
- Dano moral configurado
- Óbice das súmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes da aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou diversos defeitos logo após a compra, sendo reiteradamente encaminhado à concessionária para reparos. O Tribunal de origem reconheceu a solidariedade entre montadora e concessionária e fixou indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) examinar se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, afastando a incidência da Súmula 83.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da tese recursal demandaria reanálise do acervo fático-probatório, especialmente quanto à caracterização dos vícios no veículo e à extensão dos danos morais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (REsp 336.741/SP; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).
4. O Tribunal local aplicou corretamente o regime de solidariedade do art. 18 do CDC e a responsabilidade objetiva do art. 14, cabendo às rés comprovar excludente, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cabimento de indenização por danos morais quando veículo novo apresenta defeitos reiterados, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ; AgInt no AREsp n. 2.326.927/SP).
6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, o que não foi feito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.