TSTRR-AIRR 1000608-91.2020.5.02.0262
Execução: penhora de bem indivisível imóvel do casal 1
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de bem indivisível imóvel do casal 1
- Julgados do TST e do STJ
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL IMÓVEL DO CASAL Ante possível violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL IMÓVEL DO CASAL 1. Nos termos do art. 843 do CPC/2015, é possível a alienação judicial de bem indivisível de propriedade do Executado e de terceiro(s) alheios à execução, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) à sua quota-parte sobre o produto da alienação e/ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Contudo, embora seja possível a alienação judicial da integralidade do bem, com a devida preferência aos coproprietários ou repasse da fração do produto da alienação correspondente a sua quota-parte, entende-se que o ato de penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que a afetação incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado (o que possibilita inclusive a verificação da suficiência da penhora para satisfação do crédito). Julgados do TST e do STJ. 2. A penhora da integralidade do bem, inclusive sobre as quotas-partes dos coproprietários alheios à Execução, viola o art. 5º, LIV, da Constituição da República, por privar os coproprietários de seus bens sem o devido processo legal, tendo em vista que não foram reconhecidos como devedores neste processo. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e dar-lhe provimento para determinar que a penhora do imóvel recaia apenas sobre a fração ideal de propriedade do Executado, autorizada a alienação judicial da integralidade do bem, garantindo-se à coproprietária a preferência na arrematação ou o equivalente às respectivas quotas-partes sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015)
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens