STJAREsp 2.553.132
Dois agravos em recurso especial: ausência de interesse recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Dois agravos em recurso especial
- Ausência de interesse recursal
- Juros remuneratórios
- Abusividade
- Outro agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
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Ementa
DIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UM DOS AGRAVOS NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OUTRO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por PortoCred S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, em razão de presunção de abusividade na contratação de empréstimo bancário.
2. Agravo em recurso especial interposto por Gicelda Maria Menezes da Rosa, alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado, pode ser revista em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.
6. A parte vencedora não possui interesse recursal, uma vez que a decisão agravada não conheceu do recurso interposto pela parte adversa, configurando ausência de interesse recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por PortoCred S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial e agravo em recurso especial não conhecido interposto por Gicelda Maria Menezes da Rosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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