STFARE 1.612.080 AgR-ED
Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes: pretensão de Mero Reexame do Acórdão Recorrido
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes
- Pretensão de Mero Reexame do Acórdão Recorrido
- Impossibilidade
Ementa
Direito Penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes. Pretensão de Mero Reexame do Acórdão Recorrido. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, pelos seguintes fundamentos: i) não cabimento de agravo dirigido ao STF que aplica, na instância de origem, tema de repercussão geral; ii) incidência da Súmula 282 do STF e iii) ausência de requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício, no caso concreto, quanto à matéria referente à nulidade por incompetência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado.
4. Reitere-se a concessão de habeas corpus de ofício constitui excepcionalidade a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, na hipótese, não se verifica.
5. Verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir os argumentos já exauridos no acórdão embargado, diante do não provimento do agravo regimental.
6. Não se constata a existência dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acórdão impugnado, objetivando a rediscussão da controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.