STJAgInt no RMS 62.547
Servidora pública estadual: progressão funcional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Servidora pública estadual
- Progressão funcional
- Requisição para a justiça eleitoral
- Manutenção dos direitos e vantagens do cargo de origem
- Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISIÇÃO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 9º DA LEI 6.999/1982. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a requisição prevista na Lei 6.999/1982 assegura a manutenção dos direitos funcionais do servidor, inclusive para fins de evolução na carreira, circunstância que afasta a exigência, criada pela administração, de termo de cooperação técnica como requisito para o cômputo do período de requisição.
3. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar os fundamentos já deduzidos no recurso ordinário, sem demonstrar erro de fato ou de direito na decisão recorrida.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.