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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.606

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Liderança em rede e modalidade "delivery"
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA EM REDE E MODALIDADE "DELIVERY". RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.

2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente os indícios de liderança do agravante em rede estruturada de tráfico de drogas na modalidade delivery, a tentativa de descarte de entorpecentes durante o flagrante, a apreensão de cocaína, numerário, aparelhos celulares e máquina de cartão, além da anterior pronúncia por homicídio qualificado tentado, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.

3. A alegação de vício do laudo provisório não foi apreciada pela autoridade coatora, não comportando exame direto nesta sede, sob pena de supressão de instância, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante.

4. A divergência entre a massa líquida indicada no laudo de constatação provisório e a quantidade recuperada pela perícia in loco não afasta, por si só, a fundamentação cautelar baseada no conjunto das circunstâncias do flagrante, devendo eventual discrepância ser esclarecida na instrução probatória.

5. A existência de elementos concretos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas diante das circunstâncias do caso, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 319 do CPP.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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