STJAgRg no HC 1.126.606
Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Liderança em rede e modalidade "delivery"
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA EM REDE E MODALIDADE "DELIVERY". RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente os indícios de liderança do agravante em rede estruturada de tráfico de drogas na modalidade delivery, a tentativa de descarte de entorpecentes durante o flagrante, a apreensão de cocaína, numerário, aparelhos celulares e máquina de cartão, além da anterior pronúncia por homicídio qualificado tentado, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.
3. A alegação de vício do laudo provisório não foi apreciada pela autoridade coatora, não comportando exame direto nesta sede, sob pena de supressão de instância, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante.
4. A divergência entre a massa líquida indicada no laudo de constatação provisório e a quantidade recuperada pela perícia in loco não afasta, por si só, a fundamentação cautelar baseada no conjunto das circunstâncias do flagrante, devendo eventual discrepância ser esclarecida na instrução probatória.
5. A existência de elementos concretos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas diante das circunstâncias do caso, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 319 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.