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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.561

Sucumbência mínima: aferição

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.919.770/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.778/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.553.511/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.814.370/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019.

2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.

3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dedini S.A. Equipamentos e Sistemas desafiando decisão de fls. 317/321, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) aplicação do Enunciado n. 284/STF e incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à necessidade de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios e à aferição do quantum de sucumbência; e (II) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, e também pelos obstáculos antes aplicados. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "impugnou todos os argumentos lançados no v. acórdão recorrido, demonstrando a violação direta e expressa do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em incidência da Súmula 284/STF" (fl. 332) e "a matéria debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, ou seja, se a não fixação de honorários advocatícios a partir do provimento parcial da EPE viola a regra estampada no art. 85, § 1º, do CPC" (fl. 332); e (II) comprovou a divergência jurisprudencial mediante indicação e confronto entre o acórdão recorrido e paradigmas. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 343). É o relatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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