TSTAIRR 0010822-51.2024.5.15.0103
Adicional de insalubridade: agente comuntária de saúde
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comuntária de saúde
- Diferenças
- Grau máximo.
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNTÁRIA DE SAÚDE. DIFERENÇAS. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO.. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator