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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.095.363

Omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Pretensão de rediscussão
  • Incidência do art. 932, III, do CPC e da súmula 182/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice sumular e pela preclusão consumativa.

2. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses e registrou, de forma expressa, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

3. O acórdão embargado consignou que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária demonstração de que a controvérsia prescinde do reexame fático-probatório, o que não ocorreu, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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