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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.230.320

Contrato bancário: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTS. 39, V, E 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a perícia, fundamentando que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.

2. Revisar a conclusão sobre a prescindibilidade da prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.

3. Não se pode conhecer da insurgência acerca da alegada abusividade dos juros, sob invocação dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, por ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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