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Jurisprudências

STFARE 1.583.874 ED-AgR-ED-ED

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Franquia postal. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Caráter protelatório. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que rejeitou embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada acerca da aplicabilidade da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e em relação aos fatos que seriam reexaminados, no contexto da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre atividades auxiliares de franquia postal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir eventual erro material, não constituindo meio processual para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não vislumbradas no presente caso.

4. A Corte já declarou a constitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal, especificando que o ISS sobre serviços de coleta, remessa ou entrega incide sobre as atividades consideradas auxiliares, e não sobre os serviços postais em regime de monopólio.

5. Consignou o juízo a quo que o fato gerador do ISSQN se refere as atividades prestadas, destacando que essas seriam atividades auxiliares.

6. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

7. Divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

8. A pretensão recursal da parte embargante já foi apreciada e refutada em quatro julgamentos anteriores no âmbito desta Corte, evidenciando o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração, que buscam indevidamente a rediscussão da matéria.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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