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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011033-46.2023.5.03.0042

Gratificação de férias sobre o abono pecuniário: mudança na forma de cálculo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
  • Mudança na forma de cálculo
  • Memorando circular 2316-2016
  • Gpar/cegep
  • Alteração contratual lesiva
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR 2316-2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 115 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/05/2028, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 1000250-90.2022.5.02.0025 (IRR nº 115), definiu, por maioria, que "a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". II. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR n° 115, razão pela qual o apelo da Reclamada não merece processamento, quanto ao tema, por incidência do óbice contido na Súmula n° 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, pela intranscendência da causa. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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