STJEDcl no AgInt no REsp 2.190.484
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Modificação do julgado
- Mero inconformismo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão da Segunda Turma do STJ, corroborando decisão que não conheceu do recurso especial, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Fez constar expressamente a aplicação dos óbices processuais (Súmula 7/STJ; e, por analogia, Súmula 284/STF), além de assentar que "não consta que a taxa Selic tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico [...] previamente ao cálculo da penalidade moratória [...] Consolidada a dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa Selic".
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. A conclusão do STJ não revisou a prova nem reformou o acórdão; apenas constatou ausência de demonstração de prévia aplicação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic antes do cálculo da multa no caso concreto, mantendo a consolidação do crédito e atualização subsequente. Eventual incongruência entre a fundamentação do TRF5 e a orientação do STJ não demanda reforma, por incidir a Súmula 7/STJ.
4. Não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.