TSTRR-RRAg 60100-62.2007.5.24.0007
Terceirização de serviços: atividade-fim
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços
- Impossibilidade
- Diante desse contexto, procede-se ao juízo de retratação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Assim, não há falar em vínculo de emprego com o tomador de serviços, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços com fundamento na suposta ilicitude da terceirização. Diante desse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios