TSTRRAg 11435-72.2018.5.15.0106
Juízo de admissibilidade: usurpação de competência
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juízo de admissibilidade
- Usurpação de competência
- Não configuração
- Entidade paraestatal
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTIDADE PARAESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS . Esta Corte Superior entende que o Serviço Social da Indústria (SESI) é ente paraestatal, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, e, por conseguinte, não integra a Administração Pública direta, tampouco a indireta. Na condição de entidade paraestatal deve, como tomador de serviços, responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V do referido verbete, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA. VALE-TRANSPORTE . No aspecto, o recurso de revista carece de fundamento jurídico válido, uma vez que não cabe a apreciação de violação ou contrariedades alheias aos limites delineados no art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e na Súmula 442 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS PERSONALÍSSIMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Este Tribunal Superior tem entendimento estabelecido de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança as obrigações contratuais principais e acessórias, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT E DO FGTS (40%). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Conforme os termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (obrigações contratuais principais e acessórias). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT E DO FGTS (40%). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO", por contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do 2ª Reclamado sobre todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral (obrigações contratuais principais e acessórias). Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Vale Transporte; Honorários Advocatícios