TSTAg-AIRR 0010386-51.2023.5.03.0139
Incorporação de gratificação de chefia: ausência de titularidade de cargo de chefia na data de publicação da lei municipal revogadora
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de chefia
- Ausência
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Honorários advocatícios”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. LEI MUNICIPAL REVOGADA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DE CARGO DE CHEFIA NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL REVOGADORA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Extrai-se claramente do acórdão regional que, para fazer jus ao apostilamento, o requisito de tempo de titularidade de cargo de chefia deveria estar sendo cumprido na data de publicação da Lei Municipal nº 8.146/2000 (30/12/2000) há no mínimo 6 meses, o que não ocorreu no caso dos autos. II. A ora Agravante se limita a argumentar que “se aqueles que estavam exercendo ‘há no mínimo 6 meses’ o cargo comissionado tiveram o direito assegurado, a autora que já havia exercido 2 anos, 4 meses e 6 dias, antes da publicação da Lei Municipal 8.146/2000, também teve seu direito adquirido assegurado” (fl. 552 – Visualização Todos PDF), alegando que a lei previu um período mínimo e não a obrigação de estar no cargo. III. A impugnação deduzida pela parte reclamante não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A ora Agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional em que se analisou o tema “justiça gratuita. honorários advocatícios”. II. Descumprido o art. 896, §1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator