TSTAg-AIRR 1002188-31.2023.5.02.0205
Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contrarrazões pela reclamada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST
- Matéria probatória no caso concreto
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA. Diversamente do que alega a reclamada, verifica-se que a parte reclamante apresenta impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, na medida em que se insurge em face da aplicação da Súmula 126 do TST. Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na hipótese, a parte reclamante, ora recorrente, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função, ao argumento que, durante todo o período da contratação, desempenhou atribuições inerentes ao cargo de analista pleno. No entanto, a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, concluiu que não havia quadro de carreira na reclamada, mas sim a mera organização dos cargos em níveis de escalonamento (Júnior, Pleno e Sênior), sem a definição de diferenças estruturais de responsabilidade, exigências e salários entre os níveis. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de que o reclamante desempenhou, durante todo o período contratual, atividades próprias do cargo de Analista Pleno, contraria a premissa fática fixada no acórdão regional no sentido de que não havia distinção específica de atribuições entre os níveis de modo a fundamentar o pleito de desvio de função. Assim, para acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de reconhecer a existência de atribuições próprias do cargo de Analista Pleno e concluir que as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante correspondiam a tais atribuições, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida pela reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora