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Jurisprudências

TSTED-Ag-RRAg 207-60.2022.5.12.0004

Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. ESTADO DE SANTA CATARINA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso, o Reclamado reitera a mesma insurgência já deduzida no agravo interno interposto em face da decisão monocrática por meio da qual conhecido e provido o recurso de revista da Autora. Reitera-se, contudo, que a questão atinente à responsabilidade subsidiária do estado de Santa Catarina não foi examinada na decisão monocrática e no acórdão embargado, diante da determinação de retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reapreciada a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, à luz do artigo 28, §5º, do CDC (Teoria Menor). Logo, o órgão integrante da Administração Pública utiliza-se dos embargos de declaração com o intuito de exame de tema reputado prejudicado, o que configura o caráter protelatório da medida intentada e enseja a aplicação da multa (indenização, em verdade) prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos, com cominação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando o Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à Reclamante, ora Embargada, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015.

Indexação

Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Ente Público; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa

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