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Jurisprudências

TSTE-ARR 1839-81.2012.5.06.0023

Comissionista: horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissionista
  • Horas extras
  • Alegação de má aplicação da súmula 340 do TST
  • No caso vertente, a Eg
  • Nessa linha, constata-se que a Eg
  • Ressalva de entendimento pessoal do Relator, quanto a essa matéria

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 340 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. No caso vertente, a Eg. 8ª Turma registrou que o Autor, no período de sobrelabor, desenvolvia atividades diretamente vinculadas às vendas efetuadas. Com efeito, consignou que "Assim, como o trabalho de um vendedor não se restringe à venda direta ao cliente, deve ser mantida a conclusão do Regional acerca da aplicabilidade da diretriz da Súmula n° 340 desta Corte Superior, pois não configurada a hipótese de exercício de atividades estranhas às vendas durante as horas extras, mas, sim, de efetivo labor em atividades direta e estritamente ligadas à função principal exercida externamente, encontrando-se cobertas pelas comissões auferidas ". Trata-se de discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, quando o empregado, comissionista misto, executa outras funções que não são aquelas próprias de vendedor no período de sobrelabor. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inaplicável a Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, durante o período extraordinário, não realiza atividades que ensejam o pagamento de comissões. Nessa linha, constata-se que a Eg. Turma, ao manter a aplicação mencionado verbete, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator, quanto a essa matéria. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - ante a possível má-aplicação da Súmula 340 do TST, dar provimento ao agravo interno, para determinar a conversão em embargos; II - conhecer do recurso de embargos, e dar-lhe provimento para determinar que as horas extras sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescidas do adicional legal, sem distinção em relação à parte variável da remuneração do empregado. .

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa

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