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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.579.095

Estupro de vulnerável: cerceamento de defesa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de reprodução simulada dos fatos e inspeção judicial
  • Discricionariedade do magistrado
  • Ausência de prejuízo
  • Ilegalidade não demonstrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS E INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O deferimento de provas se submete ao prudente arbítrio do magistrado, sendo lícito o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.

2. No caso dos autos, a negativa de realização da reprodução simulada dos fatos e da inspeção judicial se justificou na inadequação da diligência diante da natureza do crime de estupro de vulnerável e na suficiência do conjunto probatório formado nos autos, incluindo testemunha visual dos fatos.

3. A alegação de cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado pelo agravante.

4. O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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