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Jurisprudências

STJREsp 2.200.022

Cobrança em duplicidade: dano moral

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 7, 126 E 211/STJ.

1. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido bem como o prequestionamento acerca dos artigos supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 126 e 211 do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.

3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização de dano moral indenizável demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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