STFRcl 72.176 rito
Presidência do Ministro Edson Fachin
Relator(a): Edson Fachin
- Presidência do Ministro Edson Fachin
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 25.2.2025.
Ementa: RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1267. MÁ APLICAÇÃO. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO. CRIME HEDIONDO. CARACTERÍSTICAS. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Consoante entendimento já estalecido pela Segunda Turma desta Suprema Corte (RCL 72338, Relator (a) Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 24.01.2025), apesar de os fundamentos trazidos à baila extrapolarem os debatidos no Tema/RG nº 1.267, a concessão do indulto, pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, ao sentenciado por tráfico privilegiado está em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, que não reconhece hediondez na conduta assim enquadrada.
2. Reclamação improvida.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o Ministro Edson Fachin (Relator) indicou adiamento. Falou, pelo beneficiário, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 11.2.2025.