STJAgInt no AREsp 2.728.312
Servidor público estadual: adicional por tempo de serviço
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Adicional por tempo de serviço
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DO INIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015 QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Não há ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC em razão da inaplicabilidade da decisão do Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000, pois o referido incidente não possuía força vinculante ao tempo do julgamento, realizado na vigência do Código Processual anterior. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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