TSTAg-RR 1000884-93.2022.5.02.0055
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: promoções por antiguidade
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Promoções por antiguidade
- Critério temporal
- Diferenças salarias
- Necessidade de comprovação orçamentária
- Condição potestativa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. No caso, firmou-se nesta Corte Superior, o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, inclusive quanto às parcelas vincendas, não sendo necessário o cumprimento dos critérios subjetivos estabelecidos no PCCS. Portanto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Cargos e Salários