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Jurisprudências

TSTRRAg 11638-13.2018.5.15.0016

Sindicato: substituição processual

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a possível violação ao art. 18 da Lei 7.347/1985, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litispendência, é necessário que haja entre as demandas a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na hipótese, com amparo no conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional afastou a alegação de litispendência, registrando as partes e a causa de pedir formulada na ação anterior, demonstrando não haver coincidência de ações. Nesse aspecto, a alegação recursal de que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir não encontra respaldo nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Hipótese em que o TRT reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente à incorporação da gratificação de função tem origem comum, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O TRT declarou a competência da Justiça do Trabalho. No caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à Previ dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda à decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA 372 DO TST. O Tribunal Regional deferiu a incorporação da gratificação de função e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da sua supressão aos substituídos na presente ação. Nos termos da jurisprudência do TST, a reestruturação administrativa promovida pelo banco reclamado não configura o justo motivo referido pela Súmula 372, I, do TST. Ademais, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois os substituídos já haviam preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. A propósito, o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-23 (Tema 23) fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Regional entendeu inaplicáveis as disposições da Lei 7.347/85 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante ao patrono do reclamado. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do sindicato, por possível violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, determinando o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; III - conhecer do recurso de revista do sindicato quanto ao tema "SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas inalteradas.

Indexação

Gratificação de Função; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Incorporação; Litispendência; Legitimidade Ativa; Legitimidade Ativa

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