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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.571.596

Concessão de serviço público: estacionamento rotativo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTACIONAMENTO ROTATIVO. INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO ADEQUADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE.

1. O exame da alegada omissão da Corte de origem, no âmbito do recurso especial, exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, dispositivo que disciplina o cabimento dos embargos de declaração e cuja violação constitui o veículo adequado para impugnar a persistência do vício após a oposição dos aclaratórios. A indicação isolada do art. 489, § 1º, IV, do CPC ou do art. 1.025 do mesmo diploma não supre essa exigência, atraindo a incidência analógica da Súmula 284 do STF.

2. A pretensão de afastar a caracterização de sentença extra petita e de obter o reconhecimento do direito à indenização pelos investimentos não amortizados, com base no art. 141 do CPC e do art. 36 da Lei n. 8.987/1995, demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à delimitação dos pedidos formulados na petição inicial, ao alcance da condenação imposta pela sentença e à correspondência entre a causa de pedir e os pedidos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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