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Jurisprudências

STJREsp 2.185.612

Plano de saúde: cobertura

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR). URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. ROL DA ANS TAXATIVO COM EXCEÇÕES. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DO FÁRMACO NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, mas admite exceções à obrigatoriedade de custeio de tratamento não listado quando não houver substituto terapêutico no rol, desde que observados os parâmetros fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.

2. A inclusão superveniente do medicamento Omalizumabe (Xolair) no Rol da ANS (RN 465/2021) referenda a prescrição médica inicial e a conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de cobertura, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior e atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. A Corte Superior não reexamina a conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração do dano moral e o quantum indenizatório, pois tal análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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