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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.040

Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Reiteração
  • Gravidade concreta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ALEGAÇÕES DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE ENCONTRA FORAGIDO E DE QUE A ASSINATURA DA VÍTIMA APRESENTA VERACIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do delito de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e de reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), com continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e concurso material (art. 69 do Código Penal).

2. Medidas protetivas de urgência foram deferidas (proibição de aproximação e de contato, dentre outras) e o agravante foi cientificado em 21/2/2026; não obstante, houve tentativa reiterada de contato pessoal, telefônico, por cartas e aproximação em local de trabalho da ofendida, ensejando representação ministerial e decretação da prisão preventiva com fundamento nos arts. 20 da Lei n. 11.340/2006 e 313, III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e tutela da integridade física e psíquica da vítima.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem mantendo a custódia cautelar por gravidade concreta, risco de reiteração delitiva, antecedentes e condição de foragido (mandado não cumprido). O Juízo a quo manteve a prisão preventiva, mesmo após notícia de revogação das medidas protetivas, ante a subsistência do risco cautelar e dúvida quanto à autenticidade de declaração atribuída à ofendida, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas (art. 313, III, do CPP), e se há constrangimento ilegal.

5. Outra questão é saber se a revogação superveniente das medidas protetivas de urgência permitem a substituição da custódia por medidas alternativas (art. 319 do CPP) ou afastam o risco cautelar, inclusive quanto à aplicação da lei penal em face da pendência de cumprimento do mandado.

III. Razões de decidir

6. A decisão de prisão preventiva está calcada em elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP), notadamente pela reiteração no descumprimento de medidas protetivas e pela ameaça em contexto de violência doméstica, justificando a garantia da ordem pública e a proteção da integridade física e psíquica da vítima.

7. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia (art. 313, III, do CPP), revelando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) diante da conduta reiterada e do risco de nova agressão.

8. O suposto pedido de revogação das medidas protetivas pela ofendida, em ação penal pública incondicionada, não afasta o risco cautelar nem elide a necessidade da custódia, sobretudo ante a dúvida acerca da autenticidade de declaração apresentada e a conveniência da instrução criminal.

9. A pendência de cumprimento do mandado de prisão demonstra risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade de manutenção da custódia.

10. As alegações que demandam revolvimento fático-probatório (veracidade de assinatura e inexistência do estado de foragido) são incompatíveis com a via mandamental.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão denegatória do habeas corpus e a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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