STJAgInt no REsp 2.153.700
Fundamentação deficiente: degradação de imóvel
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Degradação de imóvel
- Área de preservação de ambiente cultural
- Dano moral coletivo não configurado
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DEGRADAÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTE CULTURAL. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC faz incidir a Súmula 284/STF, haja vista o prejuízo que causa na compreensão da controvérsia, como ocorre no caso presente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração do dano moral coletivo no caso concreto, em razão da inexistência de comprovação da alta magnitude do dano ambiental verificado, cuja reparação, inclusive, já se determinou, bem como da não caracterização, por parte da coletividade, de qualquer impacto a justificar a condenação extrapatrimonial pleiteada. Para desconstituir a convicção formada pelo acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.