STJAREsp 2.281.079
Execução de pena de multa: inaplicabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução de pena de multa
- Inaplicabilidade
- A pena de multa ainda possui caráter penal
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/2010, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). INAPLICABILIDADE. TEMA 931 DO STJ. A PENA DE MULTA AINDA POSSUI CARÁTER PENAL. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO PODE INTERFERIR NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena de multa imposta em processo criminal, em face de legislação estadual que estabelece limites para a execução de dívidas de valor inferior a 1.200 UFESP's.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual pode afastar a execução de pena de multa quando o valor não ultrapassa determinado limite, interferindo no preceito secundário das normas penais incriminadoras.
3. A questão também envolve a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa, mesmo quando o valor é inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera inadmissível a interferência da legislação estadual no preceito secundário das normas penais incriminadoras, em atenção ao princípio da legalidade.
5. A legislação estadual que afasta a execução da pena de multa não se aplica ao Ministério Público, que possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa decorrente de ação penal.
6. A execução da pena de multa deve ser comunicada à Fazenda Pública apenas após a inércia do Ministério Público, não sendo aplicáveis as normas estaduais que limitam a execução de dívidas de valor inferior a 1.200 UFESP's.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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