TSTAg-AIRR 1001404-20.2018.5.02.0467
Plano de demissão incentivada: acordo coletivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Plano de demissão incentivada
- Acordo coletivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ACORDO COLETIVO. CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte, com amparo no decidido pelo STF no julgamento RE 590415/SC, em repercussão geral, o entendimento de que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho só é admitida caso essa condição tenha constado, expressamente, da norma coletiva que aprovou o plano de incentivo à dispensa, o que ocorreu, na hipótese em exame, conforme afirmado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não merece provimento o agravo, uma vez que as razões trazidas pelo agravante não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora