STJEDcl no REsp 2.134.644
Plano de saúde: omissão quanto à resolução administrativa e ao art. 757 do código civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E AO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da inviabilidade de exame de resolução administrativa, da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 211 do STJ, e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao cancelamento do plano coletivo e à aplicação do art. 26 da Resolução n. 279/2011 da ANS; e se é omisso quanto à apreciação da alegada violação do art. 757 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à tese relativa à resolução administrativa, porque o acórdão afastou, de modo expresso, a análise de atos normativos secundários em recurso especial.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 757 do Código Civil, pois o acórdão enfrentou a questão com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à inviabilidade de exame de resolução administrativa em recurso especial. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegada violação do art. 757 do Código Civil mediante aplicação da Súmula n. 284 do STF e da ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à inviabilidade de exame de resolução administrativa em recurso especial. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegada violação do art. 757 do Código Civil mediante aplicação da Súmula n. 284 do STF e da ausência de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.