STJEDcl no REsp 1.644.906
Omissão: republicação e prazo recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Republicação e prazo recursal
- Legitimidade ativa em liquidação de sociedade limitada
- Condenação em aluguéis e participação no ilícito
- Litigância de má-fé
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REPUBLICAÇÃO E PRAZO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA EM LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS E PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente e não proveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastamento de alegações de julgamento ultra e extra petita, aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e manutenção da condenação por litigância de má-fé, com reconhecimento de deficiência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre se a republicação da decisão reabre o prazo recursal para todos os advogados; (ii) saber se houve omissão quanto à legitimidade ativa do espólio/sócia supérstite diante do regime de liquidação de sociedade limitada; (iii) saber se houve omissão quanto a julgamento extra petita na condenação de aluguéis; (iv) saber se houve omissão quanto à legitimidade ativa para indenização por litigância de má-fé por fatos de processo distinto; e (v) exame de pedidos de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação por litigância de má-fé recursal e majoração de honorários, formulados em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à republicação e à reabertura do prazo recursal, pois o acórdão enfrentou a tese com base em dupla fundamentação.
5. Inexiste omissão sobre a legitimidade ativa da sócia supérstite, pois a decisão reafirmou a legitimidade concorrente em hipóteses excepcionais e aplicou a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de impugnação específica.
6. Não há omissão na condenação em aluguéis, porque o pedido abrangeu todos os réus e a responsabilidade decorre da participação indispensável no ilícito, sendo irrelevante a posse, com fundamento nos arts. 282 e 942 do Código Civil.
7. Inexiste omissão na condenação por litigância de má-fé, porquanto a revisão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
9. A majoração de honorários é inviável em embargos de declaração, por inexistência de inauguração de nova instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina a tese de republicação e conclui pela inexistência de reabertura de prazo recursal sem demonstração de prejuízo. 2. Inexiste omissão quanto à legitimidade ativa da sócia supérstite quando a decisão enfrenta a matéria e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de impugnação. 3. Não há omissão sobre a condenação em aluguéis quando a responsabilidade é afirmada com base na participação no ilícito e nos arts. 282 e 942 do Código Civil, sendo irrelevante a posse. 4. Inexiste omissão na condenação por litigância de má-fé quando o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige intuito protelatório, não configurado. 6. É inviável majoração de honorários em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 282 e 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão examina a tese de republicação e conclui pela inexistência de reabertura de prazo recursal sem demonstração de prejuízo. 2. Inexiste omissão quanto à legitimidade ativa da sócia supérstite quando a decisão enfrenta a matéria e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de impugnação. 3. Não há omissão sobre a condenação em aluguéis quando a responsabilidade é afirmada com base na participação no ilícito e nos arts. 282 e 942 do Código Civil, sendo irrelevante a posse. 4. Inexiste omissão na condenação por litigância de má-fé quando o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige intuito protelatório, não configurado. 6. É inviável majoração de honorários em embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.