STJAgInt no REsp 2.266.630
Servidor público: cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Servidor público
- Cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença individual de título executivo formado em Ação Coletiva, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária. A sentença extingiu a ação por ilegitimidade ativa do exequente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.