STJAgInt no REsp 2.031.761
Sudene: lucro da exploração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Sudene
- Lucro da exploração
- Aluguéis
- Omissões
- Acórdão que decidiu a lide com esteio em premissas fáticas
- Incentivo fiscal
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUDENE. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ALUGUÉIS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCENTIVO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CTN. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissões quando a lide é resolvida de maneira fundamentada e inteligível, abrangendo todos os pontos controvertidos.
2. Para alterar as conclusões do órgão julgador seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior. Súmula n. 7 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide a lide em consonância à orientação firmada por este Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.