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Jurisprudências

TSTRRAg 10321-97.2021.5.18.0013

Reclamante: efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo tribunal regional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A reclamante suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em vista da suposta ausência de pronunciamento sobre elementos fático-probatórios indagados, em especial, " sem analisar/pronunciar sobre provas " e acerca da " confissões de defesa " em relação à existência da terceirização, que evidenciariam a contrariedade com a conclusão da existência de " contrato comercial / civil ". O TRT, examinando o conjunto fático-probatório, manteve a sentença quanto à impossibilidade de reconhecer a terceirização. Registrou que " O recorrente firmou contrato com o escritório MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo objeto era a prestação de serviços jurídicos (cobrança judicial e extrajudicial de créditos). Essa pactuação, firmada entre pessoas jurídicas distintas, para a prestação de serviços especializados de advocacia, não tem contornos fraudulentos, tampouco ilícitos, tratando-se meramente de uma prestação de serviços de natureza civil (consumerista).". A Corte regional consignou que não houve comprovação da ingerência do segundo reclamado nas atividades exercidas pela empregadora da reclamante e " Daí exsurge que a relação jurídica entre a primeira reclamada e o segundo reclamado não envolvia locação ou cessão de mão de obra, mas apenas a prestação de serviços relacionados à cobrança de dívidas, sem subordinação direta, circunstância que não induz a responsabilização do contratante, pois, trata-se de pactuação mercantil e não terceirização de mão de obra. O que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST e o artigo 5º da Lei 13.429/2017, bem como da tese firmada pelo STF (Tema 725 ).". Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização do segundo reclamado, Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., assim como evidenciou a inexistência de vícios no julgado, " no caso dos autos, afere-se que a intenção da reclamante/embargante é rediscutir o julgado e forçar o órgão julgador a reexaminar fatos e provas, diante do seu descontentamento com o resultado do julgado, o que não é possível nesta via estreita ". Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT decidiu que incidiria a penalidade prevista no art. 467 da CLT apenas em relação às verbas incontroversas, que não foram quitadas na primeira oportunidade de comparecimento em juízo. Para tanto, ficou consignado no acórdão regional que: " No caso, a reclamada MEGS, em sua contestação, admitiu que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, nos seguintes termos: ' Reconhece ser devido a reclamante o valor de R$ 3.034,93 (três mil e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: Aviso Prévio: R$1.210,00; saldo de salário: R$916,67; Décimo terceiro proporcional: R$825,00; Décimo Terceiro Indenizado: R$91,67; Férias Indenizadas: R$91,67. 1/3 das férias Indenizadas: R$30,56. Devendo Observar os descontos de INSS no valor de R$130,62.' Destarte, caracterizada a incontrovérsia quanto às verbas rescisórias supracitadas, correta a delimitação fixada na r. sentença. O deferimento de outras verbas na sentença não caracteriza incontrovérsia, sendo certo que, em contestação, foram especificamente impugnadas pela ré. ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. (TEMA ADMITIDO PELO TRT). Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que julgou improcedente a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, considerando o contrato firmado com a primeira reclamada (empregadora), visto que " a primeira reclamada, real empregadora da autora, prestava serviços de recuperação de crédito para as mais diversas empresas e instituições financeiras. O recorrente firmou contrato com o escritório MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo objeto era a prestação de serviços jurídicos (cobrança judicial e extrajudicial de créditos) " e que " Essa pactuação, firmada entre pessoas jurídicas distintas, para a prestação de serviços especializados de advocacia, não tem contornos fraudulentos, tampouco ilícitos, tratando-se meramente de uma prestação de serviços de natureza civil (consumerista). ". A Corte regional concluiu que " a relação jurídica entre a primeira reclamada e o segundo reclamado não envolvia locação ou cessão de mão de obra, mas apenas a prestação de serviços relacionados à cobrança de dívidas, sem subordinação direta, circunstância que não induz a responsabilização do contratante, pois, trata-se de pactuação mercantil e não terceirização de mão de obra. O que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST e o artigo 5º da Lei 13.429/2017, bem como da tese firmada pelo STF (Tema 725). ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017 . Julgados. Recurso de revista de que não se conhece . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT (TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. No caso concreto, o TRT concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, considerando que o recurso foi utilizado " fora das estreitas possibilidades legais, com nítida intenção protelatória ". 2. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela reclamante não tinham caráter protelatório, porquanto evidenciada a intenção de requerer o pronunciamento do TRT acerca de aspectos fáticos e jurídicos diretamente relacionados à controvérsia acerca da responsabilização subsidiária do segundo reclamado e do alcance da multa do art. 467 da CLT, com vistas à posterior interposição de recurso para esta Corte. 3. Assim, não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração nem a litigância de má-fé, mas o regular exercício do direito da reclamante de recorrer, razão por que indevida a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso de revista a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", porém negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "Multa do art. 467 da CLT. Verbas rescisórias. Controvérsia reconhecida" e, consequentemente, negar provimento ao agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Multa por embargos de declaração protelatórios. Aplicada pelo TRT"; IV - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "Contrato de prestação de serviço de recuperação de crédito. Natureza comercial. Não caracterização de terceirização de serviços" e não conhecer do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Multa por embargos de declaração protelatórios. Aplicada pelo TRT", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC imposta à reclamante. Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, mantido o percentual de 10% fixado na origem.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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