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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000066-14.2017.5.02.0251

Prestação jurisdicional entregue: nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes

Ementa

AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho. 2 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Na presente situação, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, o MPT apontou que o TRT omitiu-se quanto: a) à discussão sobre a aplicação do adicional de insalubridade a todos os trabalhadores que prestaram serviços na empresa tomadora - ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO ; b) ao pedido de conversão das obrigações de fazer em perdas e danos em desfavor da reclamada ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO . 6 - Em relação aos vícios noticiados pelo autor, o TRT delimitou o seguinte no acórdão que julgou os embargos de declaração: a) houve limitação da condenação no adicional de insalubridade aos empregados da primeira reclamada ( BRANLUZ SERVICOS DE LIMPEZAS E MANUTENCAO LTDA ) que prestaram serviços à segunda ( ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO ), conforme pedido formulado pelo MPT na petição inicial; b) não houve apreciação do pedido de conversão das obrigações de fazer em perdas e danos, tendo em vista que o acórdão oriundo do TST determinou a prolação de nova sentença apenas quanto aos pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, vale transporte e vale-refeição. 7 - Assim, tem-se que a segunda instância analisou as arguições formuladas nos embargos de declaração, emitindo tese jurídica a respeito. Ou seja, a Corte Regional analisou as omissões informadas pelo MPT, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 8 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Legitimidade Ativa

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