TSTAg-AIRR 1000066-14.2017.5.02.0251
Prestação jurisdicional entregue: nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Prestação jurisdicional entregue
- Organização social saúde revolução
- Indenização por Dano Moral
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho. 2 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Na presente situação, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, o MPT apontou que o TRT omitiu-se quanto: a) à discussão sobre a aplicação do adicional de insalubridade a todos os trabalhadores que prestaram serviços na empresa tomadora - ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO ; b) ao pedido de conversão das obrigações de fazer em perdas e danos em desfavor da reclamada ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO . 6 - Em relação aos vícios noticiados pelo autor, o TRT delimitou o seguinte no acórdão que julgou os embargos de declaração: a) houve limitação da condenação no adicional de insalubridade aos empregados da primeira reclamada ( BRANLUZ SERVICOS DE LIMPEZAS E MANUTENCAO LTDA ) que prestaram serviços à segunda ( ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE REVOLUÇÃO ), conforme pedido formulado pelo MPT na petição inicial; b) não houve apreciação do pedido de conversão das obrigações de fazer em perdas e danos, tendo em vista que o acórdão oriundo do TST determinou a prolação de nova sentença apenas quanto aos pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, vale transporte e vale-refeição. 7 - Assim, tem-se que a segunda instância analisou as arguições formuladas nos embargos de declaração, emitindo tese jurídica a respeito. Ou seja, a Corte Regional analisou as omissões informadas pelo MPT, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 8 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Legitimidade Ativa