TSTAg-RRAg 356-12.2014.5.04.0731
Terceirização: licitude
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Inexistência de contrato de facção
- Ingerência direta da contratante na produção da contratada
- ADPF n.º 324
- Responsabilidade subsidiária da contratante
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA DIRETA DA CONTRATANTE NA PRODUÇÃO DA CONTRATADA. ADPF N.º 324. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. TOMADORA DE SERVIÇOS. No caso, mediante decisão monocrática, foi afastado o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a tomadora dos serviços, bem como a condenação solidária entre as reclamadas, em virtude da licitude da terceirização realizada, nos termos da ADPF 324 e do RE 958.252. No entanto, foi atribuída a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes. No agravo interno, a terceira reclamada, tomadora dos serviços, sustenta a existência de contrato de facção. Ocorre que o Tribunal Regional concluiu pela presença de ingerência direta da contratante na produção da contratada, o que descaracteriza o contrato de facção. Assim, configurada a terceirização lícita entre as reclamadas, é devida a condenação das tomadoras dos serviços como responsáveis de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas objeto de condenação. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se atribuiu reponsabilidade subsidiária às empresas contratantes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios