STJAgInt no REsp 2.132.820
Parcelamento tributário: suspensão da exigibilidade de créditos tributários prevista no art. 127 da lei n. 12.249/2010
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Parcelamento tributário
- Prescrição afastada pelo tribunal de origem
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e que a única controvérsia seria a interpretação do referido dispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustentou que os créditos tributários não incluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e que, portanto, estariam prescritos.
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de parcelamento, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, suspende a exigibilidade de créditos tributários não incluídos na consolidação do parcelamento, afastando a prescrição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos de parcelamento tratados no art. 127 da Lei n. 12.249/2010 suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941/2009.
5. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mesmo aqueles não incluídos na consolidação do parcelamento, afasta a possibilidade de decretação da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Agravo interno conhecido e provido. Recurso Especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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