TSTRR 0000923-29.2022.5.09.0018
Acordo homologado em juízo na fase de conhecimento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acordo homologado em juízo na fase de conhecimento
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Conversão na lei nº 11.941/2009
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. CONVERSÃO NA LEI Nº 11.941/2009. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 368, V, do TST: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 368, V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os juros de mora e a correção monetária, em relação às contribuições previdenciárias do período posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, incidam a partir da prestação dos serviços, observado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Brasília, 29 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator