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Jurisprudências

STJAREsp 2.814.429

Cumprimento de sentença: violação do art. 1.022 do ncpc

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Violação do art. 1.022 do ncpc
  • Não verificada
  • Execução de astreintes
  • Valor
  • Inviabilidade de reexame

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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