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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.062.947

Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de cláusula de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando que o critério de reajuste seja aferido em sede de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais.

2. A embargante alega contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que já houve realização de perícia nas instâncias ordinárias, sem que a operadora tenha demonstrado a validade dos percentuais de reajuste. Também aponta erro material quanto à inversão e fixação dos ônus sucumbenciais.

3. A parte embargada apresentou impugnação sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo a majoração dos honorários recursais.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se há contradição no acórdão embargado quanto à determinação de apuração do reajuste em sede de cumprimento de sentença, mesmo após a realização de perícia nas instâncias ordinárias; e (II) saber se houve erro material na inversão e fixação dos ônus sucumbenciais.

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.

6. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado reconheceu a índole abusiva do reajuste e determinou a apuração do percentual adequado em cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada.

7. Não há erro material na inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que o provimento parcial do recurso especial justificou a redistribuição dos encargos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

8. Os argumentos apresentados pela embargante não configuram vícios no acórdão embargado, mas mero inconformismo com a decisão proferida.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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