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Jurisprudências

STFRcl 99.857 AgR

Interceptação telefônica: produto probatório disponibilizado

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Interceptação telefônica. Pedido de acesso aos originais da representação e da decisão autorizadora. Produto probatório disponibilizado. Ausência de negativa de acesso a elemento de prova utilizado na acusação. Inexistência de estrita aderência. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional fundada em alegada afronta à Súmula Vinculante 14.

2. A agravante pretende acesso direto e integral à representação que requereu a interceptação telefônica e à decisão judicial que a autorizou, com restituição do prazo para resposta à acusação e afastamento da determinação de substituição da defesa constituída.

II. Questão em discussão

3. Definir se a ausência de juntada dos documentos originais, apesar do acesso aos áudios e diálogos utilizados na acusação, da reprodução do conteúdo da representação e da decisão autorizadora na documentação juntada pela própria agravante, configura violação à Súmula Vinculante 14.

III. Razão de decidir

4. Os atos oficiais da ação penal registram que os áudios e diálogos utilizados na acusação foram disponibilizados à defesa e que a ausência de resposta ao ofício destinado à obtenção da representação e da decisão autorizadora não impediria o regular prosseguimento do feito.

5. A documentação trazida pela própria agravante reproduz a representação policial e a decisão autorizadora. O recurso não indica elemento probatório utilizado contra a defesa cujo acesso tenha sido negado.

6. A Rcl 32.722, que assegurou acesso aos arquivos originais de interceptações diante de dúvida concreta sobre a confiabilidade dos dados interceptados, parte de premissa diversa.

7. Ausente contrariedade direta ao enunciado vinculante, a pretensão de rever a suficiência do acervo disponibilizado e os efeitos processuais da falta de resposta ao ofício extrapola os limites cognitivos da reclamação.

8. Os argumentos apresentados no agravo regimental revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido. Pedido de tutela de urgência prejudicado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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