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Jurisprudências

STFHC 277.903 AgR

Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
  • Trânsito em julgado da condenação
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA QUE AUTORIZE A SUPERAÇÃO DOS REFERIDOS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006).

2. Busca-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, combinado com o art. 44 do Código Penal — CP).

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as alegações veiculadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. A condenação transitou em julgado para a defesa em 12/6/2021. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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