STJREsp 2.164.822
Contrato bancário: execução de título extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Nulidade do endosso
- Ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrança do débito
- Violação do art. 1.022 do ncpc
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA COBRANÇA DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Da acurada análise da decisão que julgou os aclaratórios, verifica-se que o Tribunal estadual não tratou sobre o tema, apenas ratificando os fundamentos do acórdão anterior que reconheceu que a alegação de quitação da obrigação diretamente ao credor originário demandaria dilação probatória.
2. É de vital importância a manifestação sobre eventual nulidade do endosso da CPR 4224/2017 e consequente ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrança da obrigação, que não se confunde com a alegação de pagamento do débito perante o credor originário.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.