STJREsp 2.207.172
Distinção: banco de dados
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Distinção
- Banco de dados
- Disponibilização dos dados do cadastrado
- Hipóteses previstas na lei nº 12.414/2011
- Terceiros consulentes
- Restrição legal
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais.
2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.
3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.
4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] os dados pessoais oferecidos pela recorrida são estimativa de renda mensal, endereço e telefones pessoais, os quais não constituem dados sensíveis, conforme os arts. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 - LGPD e 3º, § 3º, II, da Lei nº 12.414/2011". "[...] não há violação do art. 43 do Código de Defesa doConsumidor ou da Lei nº 12.414/2011, destacando-se que essas normas não proíbem os arquivos de consumo (cadastros ou bancos de dados), mas apenas estabelecem sua regulamentação". "[...] reforça-se que se trata de dados não sensíveis, com exclusiva finalidade de subsidiar o mercado de crédito, portanto, voltados à proteção do crédito, o que dispensa o consentimento expresso e por escrito de seu titular". (VOTO VENCIDO) (HUMBERTO MARTINS) "[...] os dados pessoais oferecidos pela recorrida são estimativa de renda mensal, endereço, telefones e outras informações pessoais, os quais não constituem dados sensíveis, conforme os arts. 5º, II, da Lei n. 13.709/2018 ? LGPD e 3º, § 3º, II, da Lei n. 12.414/2011. Trata-se de dados não sensíveis, com exclusiva finalidade de subsidiar omercado de crédito, portanto voltados à proteção do crédito, o que dispensa o consentimento expresso e por escrito de seu titular. Assim, conforme disposto no art. 7º, X, da Lei n. 13.709/2018, não é exigido o prévio consentimento do titular para o tratamento de dados voltados à proteçãodo crédito, ao mesmo tempo em que a conduta da recorrida não viola o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 12.414/2011".